domingo, 27 de fevereiro de 2011
sábado, 26 de fevereiro de 2011
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Tá tudo bem?
Quem sabe isso quer dizer amor.
Eu não sei nada sobre você,
A cor que você gosta,
A sua comida favorita,
A música que gosta de cantar,
O seu esporte preferido,
Os gestos da sua mão quando fala,
Seu olhar profundo quando sorri,
O cheiro que exala quando passa.
Nada eu sei.
Mas é tão forte, tudo, aqui dentro.
É tão estranho.
Quem sabe isso quer dizer amor?
Quem sabe isso quer dizer amor.
Eu não sei nada sobre você,
A cor que você gosta,
A sua comida favorita,
A música que gosta de cantar,
O seu esporte preferido,
Os gestos da sua mão quando fala,
Seu olhar profundo quando sorri,
O cheiro que exala quando passa.
Nada eu sei.
Mas é tão forte, tudo, aqui dentro.
É tão estranho.
Quem sabe isso quer dizer amor?
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
domingo, 20 de fevereiro de 2011
Processo Legislativo
Considerações Gerais
O processo legislativo pode ser definido como o conjunto de disposições constitucionais regulador do procedimento a ser obedecido pela Câmara, pelo Senado e pelo Presidente da República, quando da produção de atos normativos derivados diretamente da Constituição.
O processo legislativo pode ser definido como o conjunto de disposições constitucionais regulador do procedimento a ser obedecido pela Câmara, pelo Senado e pelo Presidente da República, quando da produção de atos normativos derivados diretamente da Constituição.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Interessante
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve pensão de um salário mínimo, concedida em tutela antecipada, a uma mulher que engravidou utilizando anticoncepcional com baixa dosagem hormonal, e determinou que a Germed Farmacêutica efetue os pagamentos.
A empresa interpôs agravo de instrumento da decisão da comarca de Navegantes que negou efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. Além de confirmar a tutela antecipada, a sentença de origem fixou indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 65,3 mil, à mulher que, carente, já tinha outros dois filhos.
O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que a concessão de efeito suspensivo está condicionada ao perigo de lesão grave e de difícil reparação, quando devidamente comprovado.
O magistrado observou que, neste agravo, foram juntadas apenas petições e decisões do processo, o que não permite a efetiva comprovação dos requisitos para a suspensão.
Ao ajuizar a ação contra a Germed e a Nature's Plus Farmacêutica, a mulher alegou usar o anticoncepcional Contracep, por meio de injeção a cada três meses, e foi surpreendida com a gravidez não planejada.
Ao procurar orientação, a autora descobriu que o medicamento possuía quantidade hormonal abaixo dos padrões, e estava até mesmo com a venda suspensa pela Anvisa.
A empresa, através de ofício, afirmou que daria toda a assistência à gestante durante a gravidez, pré-natal e parto, o que não ocorreu. Julgado o agravo de instrumento, continua em tramitação a apelação cível da Germed, com pedido de reforma da sentença.
A empresa interpôs agravo de instrumento da decisão da comarca de Navegantes que negou efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. Além de confirmar a tutela antecipada, a sentença de origem fixou indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 65,3 mil, à mulher que, carente, já tinha outros dois filhos.
O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, afirmou que a concessão de efeito suspensivo está condicionada ao perigo de lesão grave e de difícil reparação, quando devidamente comprovado.
O magistrado observou que, neste agravo, foram juntadas apenas petições e decisões do processo, o que não permite a efetiva comprovação dos requisitos para a suspensão.
Ao ajuizar a ação contra a Germed e a Nature's Plus Farmacêutica, a mulher alegou usar o anticoncepcional Contracep, por meio de injeção a cada três meses, e foi surpreendida com a gravidez não planejada.
Ao procurar orientação, a autora descobriu que o medicamento possuía quantidade hormonal abaixo dos padrões, e estava até mesmo com a venda suspensa pela Anvisa.
A empresa, através de ofício, afirmou que daria toda a assistência à gestante durante a gravidez, pré-natal e parto, o que não ocorreu. Julgado o agravo de instrumento, continua em tramitação a apelação cível da Germed, com pedido de reforma da sentença.
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
sábado, 12 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Dia de descansar, muito Bom!
Sou burrinha.
Sou burrinha.
des.can.sar
- Transitivo
- proporcionar descanso a; livrar de fadiga:
- tranquilizar; sossegar; apoiar:
- A intervenção acabou por descansar as pessoas.
- Intransitivo
Aniversário é a repetição do dia e do mês em que se deu determinado acontecimento. Num sentido mais geral, refere-se à comemoração de periodicidade anual de qualquer evento importante, como o nascimento de alguém, a morte de uma personalidade, o fim de uma ditadura ou umabatalha.
É um evento comemorado por muitos tipos de cultura ao redor do mundo. No Brasil, em aniversários de nascimento de uma pessoa, é comum que se faça uma festa e todos cantem ao aniversariante a canção "Parabéns pra você".
Em algumas culturas, o aniversário é comemorado 9 dias após a data de nascimento, o que traria mais sorte e felicidade no ano seguinte.
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Meu PC pifou, por isso, fiquei um tempo sem publicar. Mas, escrevi tudo no papel para manter o Blog atualizado.
Lá vai,
Registro:
Terminei 446 páginas;
Terminei uma bateria de exercícios.
Vou assistir:
A Procura da Felicidade, na Globo.
Fui ao Shopping;
Comi no subway.
As palavras ficam em mim,
não há nada que eu faça,
que me faça esquece-las.
De um jeito ou de outro,
inquestionavelmente
é mais forte do que eu.
Não assisti ao filme da Globo.
Dormi.
Lá vai,
Registro:
Terminei 446 páginas;
Terminei uma bateria de exercícios.
Vou assistir:
A Procura da Felicidade, na Globo.
Fui ao Shopping;
Comi no subway.
As palavras ficam em mim,
não há nada que eu faça,
que me faça esquece-las.
De um jeito ou de outro,
inquestionavelmente
é mais forte do que eu.
Não assisti ao filme da Globo.
Dormi.
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Poderia ter sido só um desejo.
Nem mais, nem menos que isso.
Desejar, eu desejei.
Poderia ter sido só por um tempo.
Nem mais, nem menos que isso.
Mas o tempo passou, passou e passou.
Foi uma infinita espera.
Poderia ter sido só um sonho.
Poderia ter sido o sonho.
Nem mais, nem menos que isso.
Sonhar, eu sonhei.
Nem mais, nem menos que isso.
Desejar, eu desejei.
Poderia ter sido só por um tempo.
Nem mais, nem menos que isso.
Mas o tempo passou, passou e passou.
Foi uma infinita espera.
Poderia ter sido só um sonho.
Poderia ter sido o sonho.
Nem mais, nem menos que isso.
Sonhar, eu sonhei.
Direito Coletivo do Trabalho
Só uma introdução,
Cópia do livro do Renato Saraiva (tô no último capítulo, IUPI).
O Direito do Trabalho engloba 2 segmentos: um individual e outro coletivo. Cada um deles é composto de regras, institutos e princípios próprios.
O Direito Individual do Trabalho constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação social, econômica e política entre os sujeitos do pacto de emprego: empregado e empregador.
A flagrante hipossuficiência do empregado é que faz despontar o Direito Individual do Trabalho, largamente protetivo, caracterizado por princípios e regras que buscam aproximar, juridicamente, a relação desigual mantida entre obreiro e empregador.
Já o Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes, de um lado envolvendo os empregadores diretamente ou por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos sindicatos da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores).
Impende destacar que o Direito Coletivo atua intensamente sobre o Direito Individual do Trabalho, pois por meio dele se produzem várias regras jurídicas, em especial o acordo coletivo, a convenção coletiva de trabalho (ambos frutos da chamada autocomposição) e a sentença normativa (heterocomposição).
Sérgio Pinto Martins conceitua o Direito Coletivo do Trabalho como sendo:
" O segmento do direito do trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve".
Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho tem como objeto de estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os instrumentos normativos correlatos, em especial a convenção coletiva, o acordo coletivo de trabalho, a sentença normativa (prolatada nos autos de um dissídio coletivo) e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e lockout e suas repercussões nos vínculos de emprego.
Cópia do livro do Renato Saraiva (tô no último capítulo, IUPI).
O Direito do Trabalho engloba 2 segmentos: um individual e outro coletivo. Cada um deles é composto de regras, institutos e princípios próprios.
O Direito Individual do Trabalho constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação social, econômica e política entre os sujeitos do pacto de emprego: empregado e empregador.
A flagrante hipossuficiência do empregado é que faz despontar o Direito Individual do Trabalho, largamente protetivo, caracterizado por princípios e regras que buscam aproximar, juridicamente, a relação desigual mantida entre obreiro e empregador.
Já o Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes, de um lado envolvendo os empregadores diretamente ou por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos sindicatos da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores).
Impende destacar que o Direito Coletivo atua intensamente sobre o Direito Individual do Trabalho, pois por meio dele se produzem várias regras jurídicas, em especial o acordo coletivo, a convenção coletiva de trabalho (ambos frutos da chamada autocomposição) e a sentença normativa (heterocomposição).
Sérgio Pinto Martins conceitua o Direito Coletivo do Trabalho como sendo:
" O segmento do direito do trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve".
Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho tem como objeto de estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os instrumentos normativos correlatos, em especial a convenção coletiva, o acordo coletivo de trabalho, a sentença normativa (prolatada nos autos de um dissídio coletivo) e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e lockout e suas repercussões nos vínculos de emprego.
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
O médico, também chamado popularmente de doutor, é o profissionalautorizado pelo Estado para exercer a Medicina; se ocupa da saúde humana e/ou animal, prevenindo, diagnosticando e curando asdoenças, o que requer conhecimento detalhado de disciplinas acadêmicas (como anatomia e fisiologia) por detrás das doenças e do tratamento - a ciência da medicina - e também competência na sua prática aplicada - a arte da medicina.
Tanto o papel do médico e o significado da palavra variam significativamente ao redor do mundo, mas como compreensão geral, a ética médica requer que médicos demonstrem consideração, compaixão e benevolência frente a seus pacientes.
Os médicos podem ser generalistas, isto é, não especializados em nenhuma área específica da medicina, ou especialistas, quando especializados em alguma área.
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Frase do Orkut.
"O sucesso geralmente vem para aqueles que estão muito ocupados para ficar procurando por ele".
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Modos de aferição do salário
1) O tempo trabalhado ou à disposição do empregador;
2) o resultado obtido em função da produção;
3) a tarefa realizada em determinado tempo.
2) o resultado obtido em função da produção;
3) a tarefa realizada em determinado tempo.
Características do Salário
Caráter alimentar = objetiva o salário a prover o alimento do trabalhador e da sua família;
Comutatividade = consiste numa equivalência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago;
Sinalagmático = as partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas. O trabalhador tem a obrigação de prestar serviços e o direito a receber salário pelos serviços prestados. Por sua vez, o empregador tem o direito de exigir que o obreiro preste os serviços, mas tem a obrigação de remunerar o trabalhador pelos serviços prestados;
Caráter forfetário: uma vez executado o trabalho, o salário é sempre devido. Mesmo que o empregado seja dispensado por justa causa fará jus o obreiro ao salário dos dias trabalhados;
Duração ou continuidade do salário: o contrato de trabalho é de débito permanente ou de trato sucessivo, em que direitos e obrigações se renovam a cada período. Após cada mês trabalhado, nasce para o obreiro o direito de receber o salário pelos serviços prestados.
Pós-numerário = o salário somente é devido após a prestação de serviço;
Irredutibilidade salarial = a regra é a de que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia, esse princípio não é absoluto, pois a CF/88, no art. 7º, VI, permite a redução temporária dos salários mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Possibilidade da natureza composta do salário: o salário não precisa ser pago exclusivamente em dinheiro, podendo parte ser quitado em pecúnia, parte em utilidades;
Determinação heterônoma: o estado intervém para fixar o mínimo de salário que pode ser contratado entre as partes (CF/1988, art. 7º, IV). Os contratantes (empregado e empregador) são livres para estipular as cláusulas contratuais desde que respeitem as normas de proteção mínima ao trabalhador, dentre elas o salário mínimo fixado pelo estado, ou mesmo o piso salarial importo por lei ou por convenção coletiva. É o que se denomina intervencionismo básico do Estado.
Comutatividade = consiste numa equivalência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago;
Sinalagmático = as partes se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas. O trabalhador tem a obrigação de prestar serviços e o direito a receber salário pelos serviços prestados. Por sua vez, o empregador tem o direito de exigir que o obreiro preste os serviços, mas tem a obrigação de remunerar o trabalhador pelos serviços prestados;
Caráter forfetário: uma vez executado o trabalho, o salário é sempre devido. Mesmo que o empregado seja dispensado por justa causa fará jus o obreiro ao salário dos dias trabalhados;
Duração ou continuidade do salário: o contrato de trabalho é de débito permanente ou de trato sucessivo, em que direitos e obrigações se renovam a cada período. Após cada mês trabalhado, nasce para o obreiro o direito de receber o salário pelos serviços prestados.
Pós-numerário = o salário somente é devido após a prestação de serviço;
Irredutibilidade salarial = a regra é a de que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia, esse princípio não é absoluto, pois a CF/88, no art. 7º, VI, permite a redução temporária dos salários mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Possibilidade da natureza composta do salário: o salário não precisa ser pago exclusivamente em dinheiro, podendo parte ser quitado em pecúnia, parte em utilidades;
Determinação heterônoma: o estado intervém para fixar o mínimo de salário que pode ser contratado entre as partes (CF/1988, art. 7º, IV). Os contratantes (empregado e empregador) são livres para estipular as cláusulas contratuais desde que respeitem as normas de proteção mínima ao trabalhador, dentre elas o salário mínimo fixado pelo estado, ou mesmo o piso salarial importo por lei ou por convenção coletiva. É o que se denomina intervencionismo básico do Estado.
Normas de Proteção ao Salário
A legislação infraconstitucional traz diversos dispositivos que objetivam proteger o salário do empregado em face do empregador, dos credores do próprio empregado e dos credores do empregador.
Princípios de Proteção ao Salário
Princípio da irredutibilidade salarial ou inalteridade = A regra geral é da irredutibilidade salarial. Excepcionalmente e temporariamente, comprovada a dificuldade financeira momentânea do empregador em honrar o valor integral dos salários dos obreiros, e objetivando preservar o emprego dos trabalhadores, a Carta Magna permitiu a redução salarial temporária (pelo prazo máximo de 2 anos), desde que haja a intervenção sindical com a assinatura de convenção ou acordo coletivo do trabalho;
Princípio da intangibilidade = o obreiro tem de receber o salário integralmente, abstendo-se o empregador de efetuar descontos no salário do obreiro, salvo as hipóteses legais, conforme descrito no art. 462 da CLT e consubstanciado na Súmula 342 do TST. Após a promulgação da CF/88, o princípio da intangibilidade salarial foi reforçado, tendo em vista que o art. 7º, X, da Carta Magna disciplinou que a retenção dolosa do salário constitui crime.
Princípio da intangibilidade = o obreiro tem de receber o salário integralmente, abstendo-se o empregador de efetuar descontos no salário do obreiro, salvo as hipóteses legais, conforme descrito no art. 462 da CLT e consubstanciado na Súmula 342 do TST. Após a promulgação da CF/88, o princípio da intangibilidade salarial foi reforçado, tendo em vista que o art. 7º, X, da Carta Magna disciplinou que a retenção dolosa do salário constitui crime.
Gorjeta, é não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Salário, é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (alimentação, habitação etc). Uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte em in natura (utilidades).
Salário, é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (alimentação, habitação etc). Uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte em in natura (utilidades).
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