terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Princípios de Proteção ao Salário

Princípio da irredutibilidade salarial ou inalteridade = A regra geral é da irredutibilidade salarial. Excepcionalmente e temporariamente, comprovada a dificuldade financeira momentânea do empregador em honrar o valor integral dos salários dos obreiros, e objetivando preservar o emprego dos trabalhadores, a Carta Magna permitiu a redução salarial temporária (pelo prazo máximo de 2 anos), desde que haja a intervenção sindical com a assinatura de convenção ou acordo coletivo do trabalho;

Princípio da intangibilidade = o obreiro tem de receber o salário integralmente, abstendo-se o empregador de efetuar descontos no salário do obreiro, salvo as hipóteses legais, conforme descrito no art. 462 da CLT e consubstanciado na Súmula 342 do TST. Após a promulgação da CF/88, o princípio da intangibilidade salarial foi reforçado, tendo em vista que o art. 7º, X, da Carta Magna disciplinou que a retenção dolosa do salário constitui crime.

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