terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Características do Salário

Caráter alimentar = objetiva o salário a prover o alimento do trabalhador e da sua família;
Comutatividade = consiste numa equivalência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago;
Sinalagmático = as partes  se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas. O trabalhador tem a obrigação de prestar serviços e o direito a receber salário pelos serviços prestados. Por sua vez, o empregador tem o direito de exigir que o obreiro preste os serviços, mas tem a obrigação de remunerar o trabalhador pelos serviços prestados;
Caráter forfetário: uma vez executado o trabalho, o salário é sempre devido. Mesmo que o empregado seja dispensado por justa causa fará jus o obreiro ao salário dos dias trabalhados;
Duração ou continuidade do salário: o contrato de trabalho é de débito permanente ou de trato sucessivo, em que direitos e obrigações se renovam a cada período. Após cada mês trabalhado, nasce para o obreiro o direito de receber o salário pelos serviços prestados.
Pós-numerário = o salário somente é devido após a prestação de serviço;
Irredutibilidade salarial = a regra é a de que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia, esse princípio não é absoluto, pois a CF/88, no art. 7º, VI, permite a redução temporária dos salários mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Possibilidade da natureza composta do salário: o salário não precisa ser pago exclusivamente em dinheiro, podendo parte ser quitado em pecúnia, parte em utilidades;
Determinação heterônoma: o estado intervém para fixar o mínimo de salário que pode ser contratado entre as partes (CF/1988, art. 7º, IV). Os contratantes (empregado e empregador) são livres para estipular as cláusulas contratuais desde que respeitem as normas de proteção mínima ao trabalhador, dentre elas o salário mínimo fixado pelo estado, ou mesmo o piso salarial importo por lei ou por convenção coletiva. É o que se denomina intervencionismo básico do Estado.

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