sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Direito Coletivo do Trabalho

Só uma introdução,

Cópia do livro do Renato Saraiva (tô no último capítulo, IUPI).

O Direito do Trabalho engloba 2 segmentos: um individual e outro coletivo. Cada um deles é composto de regras, institutos e princípios próprios.
O Direito Individual do Trabalho constrói-se a partir da constatação fática da diferenciação social, econômica e política entre os sujeitos do pacto de emprego: empregado e empregador.
A flagrante hipossuficiência do empregado é que faz despontar o Direito Individual do Trabalho, largamente protetivo, caracterizado por princípios e regras que buscam aproximar, juridicamente, a relação desigual mantida entre obreiro e empregador.
Já o Direito Coletivo do Trabalho é construído a partir de uma relação jurídica entre pessoas teoricamente equivalentes, de um lado envolvendo os empregadores diretamente ou por meio dos respectivos sindicatos patronais e, de outro, os empregados, representados pelos sindicatos da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores).
Impende destacar que o Direito Coletivo atua intensamente sobre o Direito Individual do Trabalho, pois por meio dele se produzem várias regras jurídicas, em especial o acordo coletivo, a convenção coletiva de trabalho (ambos frutos da chamada autocomposição) e a sentença normativa (heterocomposição).
Sérgio Pinto Martins conceitua o Direito Coletivo do Trabalho como sendo:
" O segmento do direito do trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve".
Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho tem como objeto de estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os instrumentos normativos correlatos, em especial a convenção coletiva, o acordo coletivo de trabalho, a sentença normativa (prolatada nos autos de um dissídio coletivo) e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e lockout e suas repercussões nos vínculos de emprego.

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